art. 96, inc. I, da CF
estudando direito penal e processo penal com o professor Ricardo Caires dos Santos
a autonomia administrativa dos tribunais na elaboração de seu regimento interno, que possui suas balizas no art. 96, inc. I, da CF, deve obrigatoriamente observar às normas processuais, que têm prevalência sobre os regimentos internos.
No ponto, precisa é a lição do em. Des. Do TJPR, JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMDEIA: “De se ressaltar, também, que a inobservância ao parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil por alguns regimentos internos dos tribunais, para além de violar o preceito constitucional do artigo 96, I, da Constituição Federal, o faz também em relação ao artigo 22, I, da mesma carta fundamental, pois, competindo à União legislar sobre processo, a norma regimental não poderá ir além do previsto no atual CPC relativamente à prevenção do relator, principalmente lhe retirando a competência absoluta para atuar no processo” (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/jose-almeida-regra-prevencao-competenciaabsoluta-relator).
fonte de estudo conjur
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