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26 de Abril de 2024
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    Exame de comparação facial absolve pessoa condenada a 12 anos senhor Rogerio de Asis de Paula

    Exame de comparação facial absolve pessoa condenada a 12 anos, parecer técnico em comparação facial realizado pelo Perito Ricardo Caires dos Santos

    há 2 anos

    Esta imagem no pode ser adicionada EXAME DE COMPARAÇÃO FACIAL

    Parecer técnico 07/2022

    Profº Ricardo Caires dos Santos, perito audiovisual, no uso das atribuições legais, examinando as imagens, venho apresentar o parecer técnico em comparação facial, para que produza seus efeitos legais.

    1- OBJETIVO DA PERÍCIA ASSISTENTE

    Objetiva-se com a presente perícia assistente, realizar exame de comparação facial.

    2- FOTO “QUESTIONADA’ EXTRÁIDA DO PRONTUÁRIO:


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    3- FOTO DE PADRÃO DE CONFRONTO – ESPELHO RG ANO 2000.


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    CONTINUAÇÃO PADRÃO DE CONFRONTO – ESPELHO 2006


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    4- INÍCIO DOS EXAMES COMPARAÇÃO FACIAL:

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    CONTINUAÇÃO DOS EXAMES:

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    CONTINUAÇÃO DOS EXAMES:

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    CONTINUAÇÃO DOS EXAMES:

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    5- CONCLUSÃO DO PERITO ASSISTENTE TÉCNICO

    Tendo como base o disposto no Código de Processo Penal no artigo 159 abaixo descrito:

    Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais. § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.

    Agora caminhado para exame morfológico que as imagens questionadas tiveram condições técnicas para serem aplicadas, a análise morfológica é considera pelo FISWG como o principal e mais confiável método de comparação facial. Trata-se de processo comparativo que se baseia na análise de correspondência de forma, presença e localização de feições faciais.

    Na mesma esteira o examinando dever analisar as feições em 3 (três) níveis:

    a) Global: por meio do exame da face como todo;

    b) Local/regional: por meio do exame específico das estruturas, como nariz, boca, olhos e outros, incluindo seus subcomponentes (por exemplo no olho, podem ser analisados o desenho das pálpebras, características da íris etc.);

    Encerrado, este parecer técnico em comparação facial, posso afirmar que NÃO é o senhor Rogerio de Asis de Paula no documento questionado, qual seja, o prontuário do Presídio Ariston Cardoso.

    Por fim, permaneço a disposição para prestar-lhe qualquer esclarecimento técnico adicional, valendo-se da oportunidade para manifestar à V. Excelência elevado respeito e distinta consideração.

    São Paulo, 11 de março de 2022.

    Professor: Ricardo Caires dos Santos

    Perito audiovisual

    Após o alvará de soltura.


    • Sobre o autorPerito Audiovisual Judicial nomeado pelo TJSP eTRT2
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